O Código de Ética Médica (CEM) traz no Capítulo I – Princípios Fundamentais – que o médico tem total autonomia para exercer sua profissão, salvo em determinadas situações, cuja intervenção se tornará obrigatória:
“VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”
Conforme se observa, o citado direito não é absoluto. Em regra, o médico pode se recusar a prestar seus serviços, mas esse mandamento é, por vezes, abrandado.
Veja, sob pena de cometer infração ética, é vedada a recusa de atendimento médico em determinadas situações excepcionais, descritas de forma taxativa na norma supracitada, quais sejam:
a) ausência de outro médico;
b) caso de urgência e emergência;
c) quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Assim, todo caso de urgência e emergência, comprovado ou duvidoso, deve ser necessariamente atendido, ainda que por falta de medicamento, sob pena de o médico, além de cometer infração ética, também ser responsabilizado civil e criminalmente pelo dano causado ante a recusa.
Vale observar também o inciso V do Capítulo II – Direitos Médicos:
“É direito do médico:
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.”
Observado o referido regramento, poderia concluir-se que a situação apresentada, ausência de fentanil na unidade hospitalar, enquadra-se na falta de condições adequadas para o exercício profissional. Entretanto, a ressalva imposta no CEM/18 também o impede de suspender suas atividades, obrigando-o a continuar os atendimentos, nos casos de urgência e emergência.
O Código de Ética ainda traz diversas outras situações em que é vedado ao médico deixar de exercer sua obrigação profissional quando se encontrar diante de uma situação de urgência e emergência, por exemplo:
“Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.”
Desse modo, trata-se de um dever inafastável de todo e qualquer médico, afinal zelar pela vida, saúde e integridade física do assistido é um preceito fundamental previsto no Código de Ética Médica.
Isto posto, pela análise conjunta das disposições contidas no Código de Ética Médica, o profissional, ainda que possua o direito de recursar-se a prestar atendimento ou até mesmo suspender atendimento já iniciado, deverá cumprir sua obrigação médica sempre que se deparar com casos de urgência e emergência, havendo outros fármacos similares que possam vir a ser utilizados de forma segura, ainda que não a melhor opção.
Situação de falta de medicamentos deve ser comunicada de forma expressa e imediata à direção técnica da entidade.
Celso Papaleo Neto.
OAB – ES nº. 15.123
“VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”
Conforme se observa, o citado direito não é absoluto. Em regra, o médico pode se recusar a prestar seus serviços, mas esse mandamento é, por vezes, abrandado.
Veja, sob pena de cometer infração ética, é vedada a recusa de atendimento médico em determinadas situações excepcionais, descritas de forma taxativa na norma supracitada, quais sejam:
a) ausência de outro médico;
b) caso de urgência e emergência;
c) quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Assim, todo caso de urgência e emergência, comprovado ou duvidoso, deve ser necessariamente atendido, ainda que por falta de medicamento, sob pena de o médico, além de cometer infração ética, também ser responsabilizado civil e criminalmente pelo dano causado ante a recusa.
Vale observar também o inciso V do Capítulo II – Direitos Médicos:
“É direito do médico:
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.”
Observado o referido regramento, poderia concluir-se que a situação apresentada, ausência de fentanil na unidade hospitalar, enquadra-se na falta de condições adequadas para o exercício profissional. Entretanto, a ressalva imposta no CEM/18 também o impede de suspender suas atividades, obrigando-o a continuar os atendimentos, nos casos de urgência e emergência.
O Código de Ética ainda traz diversas outras situações em que é vedado ao médico deixar de exercer sua obrigação profissional quando se encontrar diante de uma situação de urgência e emergência, por exemplo:
“Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.”
Desse modo, trata-se de um dever inafastável de todo e qualquer médico, afinal zelar pela vida, saúde e integridade física do assistido é um preceito fundamental previsto no Código de Ética Médica.
Isto posto, pela análise conjunta das disposições contidas no Código de Ética Médica, o profissional, ainda que possua o direito de recursar-se a prestar atendimento ou até mesmo suspender atendimento já iniciado, deverá cumprir sua obrigação médica sempre que se deparar com casos de urgência e emergência, havendo outros fármacos similares que possam vir a ser utilizados de forma segura, ainda que não a melhor opção.
Situação de falta de medicamentos deve ser comunicada de forma expressa e imediata à direção técnica da entidade.
Celso Papaleo Neto.
OAB – ES nº. 15.123