Questões Jurídicas Relacionadas à Hemotransfusão em Pacientes que se Autodenominam Testemunhas de Jeová
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14 de outubro de 2020
Questões jurídicas relacionadas à hemotransfusão em pacientes que se autodenominam Testemunhas de Jeová.
1. INTRODUÇÃO.
A hemotransfusão em pacientes Testemunha de Jeová é tema complexo e de difícil solução. Trata-se de um conflito entre normas constitucionais fundamentais que asseguram o direito à vida e à liberdade religiosa e deve ser solucionado mediante juízo de ponderação de valores.
A recusa de hemotransfusão, geralmente declarada por pacientes Testemunhas de Jeová ou por seus representantes legais, costuma gerar situações de insegurança e de conflito entre todas as partes envolvidas, principalmente para os médicos.
Resta evidente que a religião professada pelo paciente não deve ser o cerne da reflexão do presente parecer, a qual deve se conduzir de forma a verificar a prevalência (ou não) da autonomia de vontade do paciente e os seus limites, e não da sua liberdade de credo, que é inquestionável.
Nesse diapasão, nos propomos a analisar as situações que envolvem os pacientes que se recusam a transfusão sanguínea, desconsiderando os motivos de foro íntimo que os levam a externar essa opção, que assim como podem ser de caráter religioso, podem também referir-se a concepções e crenças de caráter pessoal relativos (ou não) aos riscos atrelados à hemotransfusão.
2. QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES
O cidadão não deve ser obrigado a abrir mão da sua garantia constitucional à liberdade religiosa, mas também não pode exigir que o profissional médico garanta que um procedimento, o qual se prevê a necessidade de hemotransfusão, tenha a mesma possibilidade de sucesso sem que seja utilizado esse recurso.
Parece obvio, mas esses questionamentos têm sido levados à apreciação do poder judiciário por todo o país, pacientes Testemunhas de Jeová vêm pleiteando em juízo que médicos garantam o resultado de procedimentos que devam ser realizados com hemotransfusão, sem a realização da mesma.
Está tramitando no Superior Tribunal Federal (STF), o recurso extraordinário nº. 1.212.272, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (AL), no qual a reclamante alega ser inconstitucional condicionar seu direito de acesso à saúde à autorização prévia para determinado procedimento médico invasivo que lhe é abjeto, “pois viola sua liberdade, sua consciência religiosa e sua dignidade”.
Na decisão recorrida, o tribunal de origem (TJ AL) ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8080/1990) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não seria garantida a realização de cirurgia cardíaca sem o uso de hemoderivados, com a garantia do resultado pretendido pela recorrente.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença mantida em sede recursal[1]:
“Ressalto que, de acordo com a exordial, a autora não pretende realizar a cirurgia assumindo, pura e simplesmente, o risco da ausência de qualquer procedimento para o caso de hemorragia, mas almeja a adoção de tratamento que, sem uso de sangue ou hemoderivados, produza o mesmo resultado e garanta-lhe uma cirurgia de sucesso. Destaco o seguinte trecho da exordial: “A equipe médica que a assiste reconhece os perigos inerentes ao tratamento transfusional e tem condições de realizar seu procedimento cirúrgico utilizando estratégias clínicas que não envolvam transfusão de sangue de terceiros” (grifei).
26. Apesar do direito à religião ser o pano de fundo da lide, há um componente técnico a ser enfrentado, e esse é o foco do presente feito, eis que precede e prejudica qualquer outro debate.
27. Dessa forma, vê-se que a Autora junta aos autos declarações de diversos médicos, alegando a possibilidade de realização da cirurgia sem o uso de transfusão de sangue homólogo. Contudo, em nenhuma das declarações os médicos afirmam que têm condições ou conhecem método cirúrgico que garanta à Autora a realização da referida cirurgia com todas as garantias técnicas e substitutivas de transfusão sem a utilização de sangue homólogo, caso seja necessário, que é o que pretende a Demandante.
28. Nesse diapasão, insta salientar que a parte autora não pretende somente que seja realizada a cirurgia sem o uso de sangue homólogo. Pretende, ainda, que, caso se faça necessária a transfusão sanguínea, não apenas a equipe médica e hospitalar se abstenha de utilizar sangue homólogo, como que seja adotada técnica desconhecida pela administração do hospital para garantir que a cirurgia seja bem sucedida.” (eDOC 13, p. 6 – 7)
40. À míngua de elementos que permitam concluir pela viabilidade do procedimento médico almejado, não há como fazer prosperar a pretensão autoral. Como visto nos fundamentos acima, não se está negando a possibilidade da fé professada pela autora permitir-lhe um tratamento médico diferente da transfusão de sangue, mas apenas reconhecendo a inexistência, neste momento, de opções médicas viáveis e que possam garantir sua vida diante dessa escolha.” (eDOC 13, p. 10)
Ainda, do voto proferido no julgamento do recurso inominado interposto pela recorrente cito:
“6. (…) Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS" (Enunciado n. 16 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde)."Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS" (Enunciado n. 16 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde). (…)
9. Além disso, é necessário frisar que a concessão de um tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia na prestação de serviços públicos. Destaca-se julgado proferido pelo tribunal de justiça do RS – Apelação cível: AC 70061159398:
Ementa SAÚDE. CIRURGIA. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. Distinções, na prestação do serviço público de saúde, para atender às convicções religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Daí que a liberdade de religião garantida a todos pela Constituição da República não assegura o direito à pessoa humana de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público para atender às regras e as práticas da fé que professa. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70061159398, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/08/2014) 10. Deste modo, o tratamento da enfermidade de que é portadora a autora tem alternativa viável e não esgotada no SUS, pelo que de rigor o julgamento de improcedência.” (eDOC 16, p. 2).” (g.n.).
O julgado deixou claro o entendimento de que o paciente pode recusar a se submeter a tratamento médico que não se coadune com sua religião, ou seja, a recusa à transfusão sanguínea é um direito personalíssimo do paciente, tendo em vista que consiste na declaração de sua convicção pessoal relativa à não permissão que seja realizada a hemotransfusão, sendo que esta declaração de recusa não deve surtir qualquer tipo de reprimenda (familiares, médicos, hospitais ou pelo Estado), pois é um direito assegurado constitucionalmente.
No entanto, esse direito de não se submeter a determinado procedimento médico, ou mesmo de um recurso clínico/procedimental previsto em alguma das etapas do procedimento médico (hemotransfusão), não permite que o paciente imponha ao médico o dever de alcançar a mesma possibilidade de sucesso ao realizar determinado procedimento sem aquela etapa fundamentalmente necessária.
Exigir que o médico tenha sucesso em determinado procedimento, sem utilizar recurso cientificamente reconhecido como necessário para enfrentar determinada intercorrência, é o mesmo que exigir que seja adotada técnica cientificamente desconhecida, portanto, impossível, além de acarretar desdobramentos jurídicos e administrativos desfavoráveis aos profissionais da saúde.
É dever do médico respeitar a autonomia e autodeterminação do paciente que recusa a hemotransfusão, evitando-a sempre que possível, no entanto, caso haja eminente risco de morte e quando não houver outro recurso para salvar a vida do paciente, incorrerá em infração ética, e possível responsabilização cível e penal, aquele médico que se recusar a transfundir o paciente, mesmo sob a recusa deste.
No dia a dia profissional o médico irá se deparar, em sua grande maioria, com duas situações distintas.
A primeira delas é o caso em que o paciente estará se submetendo a procedimentos eletivos, sem que haja um iminente risco de morte. Nessas situações o médico deverá respeitar a autonomia do paciente de não desejar se submeter a procedimentos que violem suas crenças religiosas.
O artigo 22 e 31, ambos do Código de Ética Médica[2], dispõe:
“É vedado ao médico:
Art. 22: Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminete de morte.
Art. 31: Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.”
O médico deverá obter o consentimento do paciente para a realização de qualquer ato médico que envolva riscos, portanto, caso o paciente não concorde com a hemotransfusão, seja por qual motivo for, não consentirá com a realização do procedimento e, assim, o médico também não deverá realizá-lo, sob pena de cometer infração ética.
Restará ao médico se negar à realização do procedimento, baseando-se no que está disposto no Código de Ética Médica, que assim determina:
“Capítulo II, inciso IX:
É direito do médico:
IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”
[...]
“Capítulo V, artigo 36, §1º:
É vedado ao médico:
Art. 36 Abandonar pacientes sob seus cuidados.
§1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.”
Assim está assentada a jurisprudência:
“76331922 –RESPONSABILIDADE CIVIL. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DO MÉDICO EM PRESTAR SEUS SERVIÇOS FACE À EVENTUAL NECESSIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE, RECUSADA PELO PACIENTE POR CONCEPÇÃO RELIGIOSA. CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E A RELIGIÃO DO PACIENTE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Conforme disposto no artigo 370 do código de processo civil, ao juiz cumpre determinar, de ofício, a realização das provas que entende necessárias à instrução do processo e indeferir os pedidos que entender inúteis ou meramente protelatórios. A realização de perícia médica mostrou-se desnecessária ao exame do mérito porquanto não se discute nos autos erro médico na realização do procedimento cirúrgico, mas sim a licitude da recusa do médico anestesista em participar. Ademais, a prova constante dos autos evidenciou suficientemente os riscos inerentes ao procedimento indicado ao autor no que tange à eventual necessidade de transfusão de sangue. Mérito. Hipótese em que o autor teve indicação médica para a realização de ato cirúrgico rtu prostático, cujo procedimento seria realizado através do SUS.
Contudo, por motivo de crença religiosa, negou-se ao tratamento de transfusão de sangue, em caso de necessidade. Diante desta manifestação, o médico anestesista recusou-se a participar da cirurgia, invocando preceitos do código de ética da medicina, optando o paciente pelo procedimento na via privada. Conforme o art. 5º, inciso VI, da CF, o aspecto individual da liberdade religiosa, um direito fundamental, assegura àquele que professa a sua fé escolhas e medidas que guardem e respeitem sua crença, inclusive com relação a atos ligados ao seu bem-estar e até mesmo à sua condição de saúde, circunstâncias estas que agasalham a decisão de recusa no tratamento por hemotransfusão.
Ao médico, assegura-se o direito/dever de exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente, bem como, ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. O médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que o comunique previamente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao profissional que lhe suceder. Exegese do inciso VII, capítulo I e do § 1º do art. 36 do código de ética da medicina.
Diante do conflito entre as liberdades de consciência dos envolvidos, tem-se que a recusa do médico não evidencia ato ilícito a ensejar reparação. Diálogo entre ambas as condutas e manifestações filosóficas. Ausência de risco de vida iminente, mostrando-se plenamente possível o encaminhamento a outro profissional moral e ideologicamente desimpedido. Interpretação conforme as regras do código de ética da medicina. A ocorrência dos fatos no âmbito do Sistema Único de Saúde não afasta a prerrogativa que desobriga o médico a prestar serviços que contrariem os ditames da sua consciência. O autor deliberadamente optou pela realização da cirurgia pelo sistema privado de saúde, sem que fosse oportunizado ao poder público o encaminhamento a outro profissional da medicina.
Constatada a licitude da conduta do preposto do hospital-réu impõe-se inversão do julgamento com a improcedência do pedido indenizatório. Agravo retido desprovido. Apelação cível provida.
(TJRS; AC 0409666-91.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Túlio de Oliveira Martins; Julg. 27/04/2017; DJERS 10/05/2017)
Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. (grifo nosso).
Na segunda situação, qual seja, a do paciente estar em situação de urgência e ou emergência, em iminente risco de morte, o médico poderá (e deverá) atuar utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance e descritos na literatura médica como indicados ao caso, inclusive hemotransfusão.
Nesses casos, em que haja risco iminente de morte, caso o médico se recuse a realizar seus atos profissionais, ou os realize de modo insuficiente, poderá responder ética, cível e criminalmente.
Corroborando esse entendimento, trazemos à colação o que está disposto no artigo 135, do Código Penal Brasileiro[3]:
“Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo Único – A pena será aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”
O artigo 13, do Código Civil[4], estabelece que:
“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar em diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Nesse mesmo sentido, a Resolução CFM nº. 1.021/80, em seu artigo 2º. Ensina:
“Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.”
De fato, mesmo exaltado o respeito à vontade soberana do paciente, no tocante aos procedimentos médicos que lhe sejam prescritos, as normas contidas no Código de Ética Médica são claras ao limitar a autonomia do paciente na hipótese de iminente risco de morte, devendo o médico, na defesa de um bem maior – a vida, sacrificar a liberdade e a autonomia do paciente.
A profissão do médico é, essencialmente, desempenhada em atenção à saúde do paciente e em benefício da sociedade, e, assim, não é de se esperar do médico conduta outra que não seja em defesa da vida.
Vejam o posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM):
“É vedado ao médico:
Art. 32 – deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 41 – Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo Único: Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”
Portanto, de acordo com as regras deontológicas constantes no Código de Ética Médica (CEM), o médico somente poderá se eximir de realizar a hemotransfusão, em pacientes entregues aos seus cuidados e que a recuse, caso não haja iminente risco de morte.
Estando o paciente em risco de morte, e comprovada a imediata necessidade de transfusão sanguínea, é licito ao médico realizar todos os procedimentos disponíveis para salvar a vida do paciente, inclusive transfundi-lo, caso não haja alternativa, independentemente da existência do termo de recusa.
Assim se posiciona a jurisprudência:
“89353874 - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECEBIMENTO DE TRANSFUSÃO DE SANGUE. LIBERDADE DE CRENÇA. RISCO IMINENTE DE MORTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. MÉDICOS QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
O ordenamento jurídico pátrio assegura ao paciente o direito de recusar determinado tratamento médico, dentre o qual se inclui o de receber transfusão de sangue. Há casos, entretanto, em que a proteção do direito à liberdade de crença, em níveis extremos, defronta-se com outro direito fundamental, norteador de nosso sistema jurídico-constitucional, a saber, o direito à vida.
Nesse aspecto, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente e sério risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes devem atuar para impedir a morte do paciente, mesmo que contrário à sua vontade. Extraindo-se do caderno processual que a paciente encontrava-se em estado crítico, com risco iminente de morte, a ministração de transfusão de sangue em indivíduo Testemunha de Jeová por médico da rede pública de saúde configura estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o dever de responsabilização por eventuais danos morais sofridos pela pleiteante.
Ausente lastro probatório de excesso na conduta dos agentes públicos ou de violação ao dever de informação, descabida a pretensão de condenação ao pagamento de indenização.
(TJMG; APCV 1.0024.09.566988-3/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 30/10/2018; DJEMG 07/11/2018)
Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.” (grifo nosso).
3. CONCLUSÃO.
Respeitar os preceitos de uma religião é respeitar a dignidade da pessoa humana! Nesse sentido, a pessoa que se recusar a receber homoderivados deve ter a sua decisão respeitada, deve ser tratada com dignidade e ser devidamente informada de todos os aspectos que envolvem o procedimento médico em questão, inclusive com as alternativas disponíveis, caso existam.
O conflito entre normas constitucionais fundamentais que asseguram o direito à vida e à liberdade religiosa deve ser tratado com discernimento, através de um juízo de ponderação de valores no qual deve prevalecer, sempre, o direito à vida.
Sendo assim, em casos que não haja alternativa, e for para salvar um paciente que esteja em estado de iminente risco de morte, é lícito ao médico lançar mão de todos os recursos, inclusive a hemotransfusão, mesmo naqueles pacientes que se recusarem, como medida extrema de salvaguardar a vida do paciente.
Nas cirurgias eletivas, caso o paciente manifeste sua recusa em receber a transfusão sanguínea, e isso implique em desconforto pessoal e ou conflito de consciência, poderá o médico se recusar à realização do referido procedimento, desde que informe o paciente sobre sua decisão, coloque essa informação, de forma bem detalhada, no prontuário médico do paciente e informe, tanto a unidade hospitalar, quando o CRM da sua UF, sobre a decisão.
Em ambas as situações é direito do paciente ser tratado com dignidade, respeitado em suas crenças e informado de todos os aspectos técnicos e clínicos do seu caso.
Tudo isso de modo a criar um ambiente de civilidade, acolhimento e humanização do atendimento médico.
Celso Cezar Papaleo Neto
OAB – ES nº. 15.123
[1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5703626&numeroProcesso=1212272&classeProcesso=RE&numeroTema=1069#
[2] Resolução CFM nº. 2.217/2018.
[3] Decreto Lei nº. 2.848 de 1940.
[4] Lei nº. 10.406 de 2002.
1. INTRODUÇÃO.
A hemotransfusão em pacientes Testemunha de Jeová é tema complexo e de difícil solução. Trata-se de um conflito entre normas constitucionais fundamentais que asseguram o direito à vida e à liberdade religiosa e deve ser solucionado mediante juízo de ponderação de valores.
A recusa de hemotransfusão, geralmente declarada por pacientes Testemunhas de Jeová ou por seus representantes legais, costuma gerar situações de insegurança e de conflito entre todas as partes envolvidas, principalmente para os médicos.
Resta evidente que a religião professada pelo paciente não deve ser o cerne da reflexão do presente parecer, a qual deve se conduzir de forma a verificar a prevalência (ou não) da autonomia de vontade do paciente e os seus limites, e não da sua liberdade de credo, que é inquestionável.
Nesse diapasão, nos propomos a analisar as situações que envolvem os pacientes que se recusam a transfusão sanguínea, desconsiderando os motivos de foro íntimo que os levam a externar essa opção, que assim como podem ser de caráter religioso, podem também referir-se a concepções e crenças de caráter pessoal relativos (ou não) aos riscos atrelados à hemotransfusão.
2. QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES
O cidadão não deve ser obrigado a abrir mão da sua garantia constitucional à liberdade religiosa, mas também não pode exigir que o profissional médico garanta que um procedimento, o qual se prevê a necessidade de hemotransfusão, tenha a mesma possibilidade de sucesso sem que seja utilizado esse recurso.
Parece obvio, mas esses questionamentos têm sido levados à apreciação do poder judiciário por todo o país, pacientes Testemunhas de Jeová vêm pleiteando em juízo que médicos garantam o resultado de procedimentos que devam ser realizados com hemotransfusão, sem a realização da mesma.
Está tramitando no Superior Tribunal Federal (STF), o recurso extraordinário nº. 1.212.272, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (AL), no qual a reclamante alega ser inconstitucional condicionar seu direito de acesso à saúde à autorização prévia para determinado procedimento médico invasivo que lhe é abjeto, “pois viola sua liberdade, sua consciência religiosa e sua dignidade”.
Na decisão recorrida, o tribunal de origem (TJ AL) ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8080/1990) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não seria garantida a realização de cirurgia cardíaca sem o uso de hemoderivados, com a garantia do resultado pretendido pela recorrente.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença mantida em sede recursal[1]:
“Ressalto que, de acordo com a exordial, a autora não pretende realizar a cirurgia assumindo, pura e simplesmente, o risco da ausência de qualquer procedimento para o caso de hemorragia, mas almeja a adoção de tratamento que, sem uso de sangue ou hemoderivados, produza o mesmo resultado e garanta-lhe uma cirurgia de sucesso. Destaco o seguinte trecho da exordial: “A equipe médica que a assiste reconhece os perigos inerentes ao tratamento transfusional e tem condições de realizar seu procedimento cirúrgico utilizando estratégias clínicas que não envolvam transfusão de sangue de terceiros” (grifei).
26. Apesar do direito à religião ser o pano de fundo da lide, há um componente técnico a ser enfrentado, e esse é o foco do presente feito, eis que precede e prejudica qualquer outro debate.
27. Dessa forma, vê-se que a Autora junta aos autos declarações de diversos médicos, alegando a possibilidade de realização da cirurgia sem o uso de transfusão de sangue homólogo. Contudo, em nenhuma das declarações os médicos afirmam que têm condições ou conhecem método cirúrgico que garanta à Autora a realização da referida cirurgia com todas as garantias técnicas e substitutivas de transfusão sem a utilização de sangue homólogo, caso seja necessário, que é o que pretende a Demandante.
28. Nesse diapasão, insta salientar que a parte autora não pretende somente que seja realizada a cirurgia sem o uso de sangue homólogo. Pretende, ainda, que, caso se faça necessária a transfusão sanguínea, não apenas a equipe médica e hospitalar se abstenha de utilizar sangue homólogo, como que seja adotada técnica desconhecida pela administração do hospital para garantir que a cirurgia seja bem sucedida.” (eDOC 13, p. 6 – 7)
40. À míngua de elementos que permitam concluir pela viabilidade do procedimento médico almejado, não há como fazer prosperar a pretensão autoral. Como visto nos fundamentos acima, não se está negando a possibilidade da fé professada pela autora permitir-lhe um tratamento médico diferente da transfusão de sangue, mas apenas reconhecendo a inexistência, neste momento, de opções médicas viáveis e que possam garantir sua vida diante dessa escolha.” (eDOC 13, p. 10)
Ainda, do voto proferido no julgamento do recurso inominado interposto pela recorrente cito:
“6. (…) Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS" (Enunciado n. 16 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde)."Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS" (Enunciado n. 16 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde). (…)
9. Além disso, é necessário frisar que a concessão de um tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia na prestação de serviços públicos. Destaca-se julgado proferido pelo tribunal de justiça do RS – Apelação cível: AC 70061159398:
Ementa SAÚDE. CIRURGIA. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. Distinções, na prestação do serviço público de saúde, para atender às convicções religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Daí que a liberdade de religião garantida a todos pela Constituição da República não assegura o direito à pessoa humana de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público para atender às regras e as práticas da fé que professa. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70061159398, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/08/2014) 10. Deste modo, o tratamento da enfermidade de que é portadora a autora tem alternativa viável e não esgotada no SUS, pelo que de rigor o julgamento de improcedência.” (eDOC 16, p. 2).” (g.n.).
O julgado deixou claro o entendimento de que o paciente pode recusar a se submeter a tratamento médico que não se coadune com sua religião, ou seja, a recusa à transfusão sanguínea é um direito personalíssimo do paciente, tendo em vista que consiste na declaração de sua convicção pessoal relativa à não permissão que seja realizada a hemotransfusão, sendo que esta declaração de recusa não deve surtir qualquer tipo de reprimenda (familiares, médicos, hospitais ou pelo Estado), pois é um direito assegurado constitucionalmente.
No entanto, esse direito de não se submeter a determinado procedimento médico, ou mesmo de um recurso clínico/procedimental previsto em alguma das etapas do procedimento médico (hemotransfusão), não permite que o paciente imponha ao médico o dever de alcançar a mesma possibilidade de sucesso ao realizar determinado procedimento sem aquela etapa fundamentalmente necessária.
Exigir que o médico tenha sucesso em determinado procedimento, sem utilizar recurso cientificamente reconhecido como necessário para enfrentar determinada intercorrência, é o mesmo que exigir que seja adotada técnica cientificamente desconhecida, portanto, impossível, além de acarretar desdobramentos jurídicos e administrativos desfavoráveis aos profissionais da saúde.
É dever do médico respeitar a autonomia e autodeterminação do paciente que recusa a hemotransfusão, evitando-a sempre que possível, no entanto, caso haja eminente risco de morte e quando não houver outro recurso para salvar a vida do paciente, incorrerá em infração ética, e possível responsabilização cível e penal, aquele médico que se recusar a transfundir o paciente, mesmo sob a recusa deste.
No dia a dia profissional o médico irá se deparar, em sua grande maioria, com duas situações distintas.
A primeira delas é o caso em que o paciente estará se submetendo a procedimentos eletivos, sem que haja um iminente risco de morte. Nessas situações o médico deverá respeitar a autonomia do paciente de não desejar se submeter a procedimentos que violem suas crenças religiosas.
O artigo 22 e 31, ambos do Código de Ética Médica[2], dispõe:
“É vedado ao médico:
Art. 22: Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminete de morte.
Art. 31: Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.”
O médico deverá obter o consentimento do paciente para a realização de qualquer ato médico que envolva riscos, portanto, caso o paciente não concorde com a hemotransfusão, seja por qual motivo for, não consentirá com a realização do procedimento e, assim, o médico também não deverá realizá-lo, sob pena de cometer infração ética.
Restará ao médico se negar à realização do procedimento, baseando-se no que está disposto no Código de Ética Médica, que assim determina:
“Capítulo II, inciso IX:
É direito do médico:
IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”
[...]
“Capítulo V, artigo 36, §1º:
É vedado ao médico:
Art. 36 Abandonar pacientes sob seus cuidados.
§1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.”
Assim está assentada a jurisprudência:
“76331922 –RESPONSABILIDADE CIVIL. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DO MÉDICO EM PRESTAR SEUS SERVIÇOS FACE À EVENTUAL NECESSIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE, RECUSADA PELO PACIENTE POR CONCEPÇÃO RELIGIOSA. CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E A RELIGIÃO DO PACIENTE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Conforme disposto no artigo 370 do código de processo civil, ao juiz cumpre determinar, de ofício, a realização das provas que entende necessárias à instrução do processo e indeferir os pedidos que entender inúteis ou meramente protelatórios. A realização de perícia médica mostrou-se desnecessária ao exame do mérito porquanto não se discute nos autos erro médico na realização do procedimento cirúrgico, mas sim a licitude da recusa do médico anestesista em participar. Ademais, a prova constante dos autos evidenciou suficientemente os riscos inerentes ao procedimento indicado ao autor no que tange à eventual necessidade de transfusão de sangue. Mérito. Hipótese em que o autor teve indicação médica para a realização de ato cirúrgico rtu prostático, cujo procedimento seria realizado através do SUS.
Contudo, por motivo de crença religiosa, negou-se ao tratamento de transfusão de sangue, em caso de necessidade. Diante desta manifestação, o médico anestesista recusou-se a participar da cirurgia, invocando preceitos do código de ética da medicina, optando o paciente pelo procedimento na via privada. Conforme o art. 5º, inciso VI, da CF, o aspecto individual da liberdade religiosa, um direito fundamental, assegura àquele que professa a sua fé escolhas e medidas que guardem e respeitem sua crença, inclusive com relação a atos ligados ao seu bem-estar e até mesmo à sua condição de saúde, circunstâncias estas que agasalham a decisão de recusa no tratamento por hemotransfusão.
Ao médico, assegura-se o direito/dever de exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente, bem como, ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. O médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que o comunique previamente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao profissional que lhe suceder. Exegese do inciso VII, capítulo I e do § 1º do art. 36 do código de ética da medicina.
Diante do conflito entre as liberdades de consciência dos envolvidos, tem-se que a recusa do médico não evidencia ato ilícito a ensejar reparação. Diálogo entre ambas as condutas e manifestações filosóficas. Ausência de risco de vida iminente, mostrando-se plenamente possível o encaminhamento a outro profissional moral e ideologicamente desimpedido. Interpretação conforme as regras do código de ética da medicina. A ocorrência dos fatos no âmbito do Sistema Único de Saúde não afasta a prerrogativa que desobriga o médico a prestar serviços que contrariem os ditames da sua consciência. O autor deliberadamente optou pela realização da cirurgia pelo sistema privado de saúde, sem que fosse oportunizado ao poder público o encaminhamento a outro profissional da medicina.
Constatada a licitude da conduta do preposto do hospital-réu impõe-se inversão do julgamento com a improcedência do pedido indenizatório. Agravo retido desprovido. Apelação cível provida.
(TJRS; AC 0409666-91.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Túlio de Oliveira Martins; Julg. 27/04/2017; DJERS 10/05/2017)
Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. (grifo nosso).
Na segunda situação, qual seja, a do paciente estar em situação de urgência e ou emergência, em iminente risco de morte, o médico poderá (e deverá) atuar utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance e descritos na literatura médica como indicados ao caso, inclusive hemotransfusão.
Nesses casos, em que haja risco iminente de morte, caso o médico se recuse a realizar seus atos profissionais, ou os realize de modo insuficiente, poderá responder ética, cível e criminalmente.
Corroborando esse entendimento, trazemos à colação o que está disposto no artigo 135, do Código Penal Brasileiro[3]:
“Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo Único – A pena será aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”
O artigo 13, do Código Civil[4], estabelece que:
“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar em diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Nesse mesmo sentido, a Resolução CFM nº. 1.021/80, em seu artigo 2º. Ensina:
“Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.”
De fato, mesmo exaltado o respeito à vontade soberana do paciente, no tocante aos procedimentos médicos que lhe sejam prescritos, as normas contidas no Código de Ética Médica são claras ao limitar a autonomia do paciente na hipótese de iminente risco de morte, devendo o médico, na defesa de um bem maior – a vida, sacrificar a liberdade e a autonomia do paciente.
A profissão do médico é, essencialmente, desempenhada em atenção à saúde do paciente e em benefício da sociedade, e, assim, não é de se esperar do médico conduta outra que não seja em defesa da vida.
Vejam o posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM):
“É vedado ao médico:
Art. 32 – deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 41 – Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo Único: Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”
Portanto, de acordo com as regras deontológicas constantes no Código de Ética Médica (CEM), o médico somente poderá se eximir de realizar a hemotransfusão, em pacientes entregues aos seus cuidados e que a recuse, caso não haja iminente risco de morte.
Estando o paciente em risco de morte, e comprovada a imediata necessidade de transfusão sanguínea, é licito ao médico realizar todos os procedimentos disponíveis para salvar a vida do paciente, inclusive transfundi-lo, caso não haja alternativa, independentemente da existência do termo de recusa.
Assim se posiciona a jurisprudência:
“89353874 - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECEBIMENTO DE TRANSFUSÃO DE SANGUE. LIBERDADE DE CRENÇA. RISCO IMINENTE DE MORTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. MÉDICOS QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
O ordenamento jurídico pátrio assegura ao paciente o direito de recusar determinado tratamento médico, dentre o qual se inclui o de receber transfusão de sangue. Há casos, entretanto, em que a proteção do direito à liberdade de crença, em níveis extremos, defronta-se com outro direito fundamental, norteador de nosso sistema jurídico-constitucional, a saber, o direito à vida.
Nesse aspecto, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente e sério risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes devem atuar para impedir a morte do paciente, mesmo que contrário à sua vontade. Extraindo-se do caderno processual que a paciente encontrava-se em estado crítico, com risco iminente de morte, a ministração de transfusão de sangue em indivíduo Testemunha de Jeová por médico da rede pública de saúde configura estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o dever de responsabilização por eventuais danos morais sofridos pela pleiteante.
Ausente lastro probatório de excesso na conduta dos agentes públicos ou de violação ao dever de informação, descabida a pretensão de condenação ao pagamento de indenização.
(TJMG; APCV 1.0024.09.566988-3/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 30/10/2018; DJEMG 07/11/2018)
Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.” (grifo nosso).
3. CONCLUSÃO.
Respeitar os preceitos de uma religião é respeitar a dignidade da pessoa humana! Nesse sentido, a pessoa que se recusar a receber homoderivados deve ter a sua decisão respeitada, deve ser tratada com dignidade e ser devidamente informada de todos os aspectos que envolvem o procedimento médico em questão, inclusive com as alternativas disponíveis, caso existam.
O conflito entre normas constitucionais fundamentais que asseguram o direito à vida e à liberdade religiosa deve ser tratado com discernimento, através de um juízo de ponderação de valores no qual deve prevalecer, sempre, o direito à vida.
Sendo assim, em casos que não haja alternativa, e for para salvar um paciente que esteja em estado de iminente risco de morte, é lícito ao médico lançar mão de todos os recursos, inclusive a hemotransfusão, mesmo naqueles pacientes que se recusarem, como medida extrema de salvaguardar a vida do paciente.
Nas cirurgias eletivas, caso o paciente manifeste sua recusa em receber a transfusão sanguínea, e isso implique em desconforto pessoal e ou conflito de consciência, poderá o médico se recusar à realização do referido procedimento, desde que informe o paciente sobre sua decisão, coloque essa informação, de forma bem detalhada, no prontuário médico do paciente e informe, tanto a unidade hospitalar, quando o CRM da sua UF, sobre a decisão.
Em ambas as situações é direito do paciente ser tratado com dignidade, respeitado em suas crenças e informado de todos os aspectos técnicos e clínicos do seu caso.
Tudo isso de modo a criar um ambiente de civilidade, acolhimento e humanização do atendimento médico.
Celso Cezar Papaleo Neto
OAB – ES nº. 15.123
[1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5703626&numeroProcesso=1212272&classeProcesso=RE&numeroTema=1069#
[2] Resolução CFM nº. 2.217/2018.
[3] Decreto Lei nº. 2.848 de 1940.
[4] Lei nº. 10.406 de 2002.