Desvio/Acúmulo de Função do Anestesiologista para Assistência de Pacientes de UTI Materna

Geral | 31 de agosto de 2020

Inicialmente é importante ressaltar que os institutos do desvio e/ou acúmulo de função existem apenas na esfera trabalhista. Para aqueles que exercem a função por meio de contratação entre pessoas jurídicas deve-se analisar os termos de cada contrato.
 
O desvio de função ocorre quando o empregado realiza função não prevista em seu contrato de trabalho. Sendo assim, imagine-se que o médico foi contratado para atuação específica e exclusiva como anestesiologista e, devido à ausência do Diretor do hospital, passa a desempenhar as funções deste em substituição sem, contudo, receber o devido adicional salarial.
 
Já o acúmulo de função, pelo que o próprio nome diz, ocorre quando o trabalhador executa, além de suas funções, atividade diversa para as quais foi contratado, laborando efetivamente por duas pessoas.
 
Dessa forma, tanto o desvio (realização de funções estranhas) quanto o acúmulo (acréscimo de tarefas) de função resultam prejuízo salarial ao empregado, visto que desempenha atividades estranhas ao seu contrato sem, contudo, receber a devida majoração salarial.
 
Em ambos os institutos (desvio e acúmulo de funções) a premissa não é o local da realização das atividades, mas sim as atividades que são efetivamente executadas pelo empregado, ou seja, “a priori”, não há desvio na execução das tarefas no local da Unidade de Terapia Intensiva.

Além disso a CLT, no Parágrafo Único do Art. 456, discorre que:
 
“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.                 
 
 (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
 
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
 
Dessa forma, caso não haja no contrato de trabalho, ou outro documento, a indicação de que o médico foi contratado exclusivamente para a área da anestesiologia, em local diverso da UTI, sendo o serviço desempenhado compatível com sua condição pessoal, não será caracterizado o desvio de função.
 
Esse é o entendimento predominante da Jurisprudência:
 
17614065 - ADICIONAL POR ACUMULO DE FUNÇÃO. A teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo as tarefas executadas compatíveis com a condição pessoal o reclamante, nos exatos termos do referido dispositivo, não há que se falar no pagamento de adicional por acúmulo de função. 
 
(TRT 3ª R.; ROT 0010958-91.2017.5.03.0082; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 19/03/2020; DEJTMG 23/03/2020; Pág. 215)
 
RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 16/04/2013 RELATOR (A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI REVISOR (A): THEREZA CHRISTINA NAHAS ACÓRDÃO Nº: 20130391209 PROCESSO Nº: 20120090119 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/04/2013 PARTES: RECORRENTE (S):Juliana de Oliveira RECORRIDO (S): Inter.com Processamento de Dados LTDA.ME Universo On Line S.A. FRACTAL EDIÇÕES LTDA. EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO - Inexistindo ajuste em contrário, considera-se que o trabalhador é contratado para desenvolver todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como expressamente previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT - Adicional indevido. (grifamos e sublinhamos).
 
ACUMULO DE FUNÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a configuração do acúmulo de funções, é imperiosa a comprovação de que a função acometida ao empregado não comporta a atividade exercida, de acordo com a estrutura organizacional da empresa. Não havendo esta comprovação, aplica-se o teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, presumindo-se que o obreiro obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
 
(TRT-5 - RecOrd: 00008303420135050102 BA 0000830-34.2013.5.05.0102, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2014.)
 
Além disso a Jurisprudência já “pacificou” o entendimento de que os casos de exercícios eventuais de função diversa da contratada, por sua natureza eventual, não é reconhecido o desvio/acúmulo de função apto a ensejar o acréscimo salarial. Veja:
 
PEDIDOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROVIMENTO. SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS NÃO CONFIGURAM ACUMULO DE FUNÇÃO."O labor em atividades que não são inerentes ao cargo exercido pelo empregado, somente se configura como acumulo de função, quando não eventual essa atuação. Durante quase toda a relação de emprego o recorrente não executou outras atribuições que não fossem aquelas inerentes a um ajudante de depósito, entretanto, à partir de 2003, quando houvera mudança na gerencia da empresa, o reclamante, eventualmente substituía caixas em horário de almoço e efetuava depósitos bancários. Recurso a que se nega provimento.
 
(TRT-5 - RO: 60001520085050311 BA 0006000-15.2008.5.05.0311, Relator: MARIA ADNA AGUIAR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/02/2009)".
 
Tendo em vista os dias atípicos que vivemos, devido ao estado de calamidade pública provocado pelo Coronavírus, é importante frisar que, uma vez que o médico assume o compromisso de atendimento junto a unidade hospitalar, se comprometendo a estar presente no plantão designado, a recusa do atendimento, salvo situações bastante específicas, pode configurar omissão de socorro punível criminalmente[1].
 
Ultrapassada a questão do desvio de função, cumpre-nos o dever de informar que o médico não pode simplesmente ser descolado para função diversa, que requeira treinamento específico, sem que a unidade hospitalar o providencie.
 
Outro ponto que nos parece de fundamental importância é que as Unidades de Terapia Intensiva requerem um rol específico de profissionais para que seu funcionamento e operação sejam permitidos.
 
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, na data de 23 de abril de 2020 a Resolução CFM nº. 2.271/2020, que trata do tema, vejamos:
 
“RESOLUÇÃO Nº 2.271, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
 
Define as unidades de terapia intensiva e unidades de cuidado intermediário conforme sua complexidade e nível de cuidado, determinando a responsabilidade técnica médica, as responsabilidades éticas, habilitações e atribuições da equipe médica necessária para seu adequado funcionamento.
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
 
CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que declara que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;
 
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que impõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico);
 
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.007/2013, que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados;
 
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.114/2014, que "Altera o texto do art. 1º, parágrafos primeiro e segundo, da Resolução CFM nº 2.007/2013, para esclarecer que, nas instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na área de atividade em que os serviços são prestados";
 
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016, que "Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos";
 
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.056/2013, que "Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos";
 
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.156/2016, que disciplina sobre "os critérios de admissão e alta em unidades de terapia intensiva"; e
 
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 24/2019, segundo o qual "As unidades de terapia intensiva (UTI) e unidades de cuidados intermediários (UCI) devem desenvolver critérios de qualidade para a segurança dos pacientes, além de definir atribuições e competências na composição da equipe", resolve:

 
Art. 1º Definir unidade de terapia intensiva e unidade de cuidados intermediários como:
 
I - Unidade de terapia intensiva (UTI): ambiente hospitalar com sistema organizado para oferecer suporte vital de alta complexidade, com múltiplas modalidades de monitorização e suporte orgânico avançados para manter a vida durante condições clínicas de gravidade extrema e risco de morte por insuficiência orgânica. Essa assistência é prestada de forma contínua, 24 horas por dia, por equipe multidisciplinar especializada.
 
II - Unidade de cuidados intermediários (UCI): ambiente que visa ao atendimento de pacientes de gravidade intermediária, considerados como de risco moderado e que não correm risco imediato de morte. Esses pacientes requerem monitorização contínua durante as 24 horas do dia e cuidados semi-intensivos, intermediários entre a unidade de internação da enfermaria e a UTI, necessitando de equipamentos e equipe multidisciplinar especializada.
 
Parágrafo único. As UTI/UCI podem ser classificadas conforme o tipo de paciente - se neonatal, pediátrico ou adulto - e o nível de atenção ou complexidade, conforme disposto no Anexo 1.
 
Art. 2º O responsável técnico da UTI e da UCI assume a função de coordenação-geral e chefia da equipe da unidade, devendo ser um médico especialista em medicina intensiva, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição, respeitadas as especificidades das áreas adulto, pediátrico e neonatal, cabendo-lhe responder aos CRMs e à Vigilância Sanitária.
 
Art. 3º Determinar a habilitação, as atribuições e responsabilidades éticas da equipe médica da UTI/UCI, composta por: médico coordenador-geral (responsável técnico), médico diarista (de rotina ou horizontal) e médico plantonista (vertical), conforme disposto no Anexo 2.
 
Art. 4º Dimensionar a equipe médica mínima obrigatória para o funcionamento das UTI/UCI, a fim de garantir a segurança e a qualidade dos processos assistenciais, considerando seu grau de complexidade, conforme disposto no Anexo 2.

 
Art. 5º Determinar que cabe ao médico a responsabilidade ética e técnica quanto às decisões concernentes ao diagnóstico e tratamento realizados nos pacientes internados nas UTI/UCI.
 
§ 1º A equipe multiprofissional deve ser adequadamente dimensionada e qualificada para a assistência aos pacientes críticos, e as atividades assistenciais prestadas devem ser integradas e discutidas conjuntamente entre os membros, a fim de atender às demandas dos pacientes, salvaguardando a liderança e responsabilidade médica pela decisão tomada.
 
§ 2º As decisões clínicas, sejam diagnósticas, terapêuticas ou prognósticas, relacionadas ao cuidado dispensado aos pacientes críticos devem ser devidamente registradas, datadas e assinadas pelo médico no prontuário do paciente.
 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo o seu anexo 2 publicado, na íntegra, no sítio eletrônico www.portalmedico.org.br.
 
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
 
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral”. (grifos nosso).
 
Como se depreende da resolução acima colacionada, mais precisamente em seu artigo 2º, o responsável pela UTI deve ser um médico intensivista, com registro de qualificação de especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição, sob pena do diretor técnico da unidade hospitalar responder por infração ética.
 
O Anexo II, da mesma Resolução, especifica quais profissionais, obrigatoriamente devem estar atuando na unidade de terapia intensiva, vejamos:
 
“ANEXO II
 
EQUIPE MÉDICA EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) E EM UNIDADES DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS (UCI): HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
 
A UTI e a UCI representam áreas críticas destinadas à internação de pacientes graves (UTI) e de pacientes com risco de agravo ou em recuperação de quadros de gravidade (UCI) que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, à monitorização e à terapia.
 
Para que o atendimento de saúde possa ocorrer de forma segura e otimizada, é essencial contar com equipe multiprofissional adequada, legalmente habilitada e dimensionada quantitativa e qualitativamente de acordo com o perfil assistencial e a demanda da unidade, com observância da legislação vigente.
 
Esse atendimento envolve ação integrada contínua, intensiva e diuturna de médicos, enfermeiros e fisioterapeutas. Outros profissionais devem estar acessíveis enquanto parte do corpo clínico do hospital, sendo acionados conforme a necessidade dos pacientes internos na UTI.
 
A coordenação e supervisão da unidade e do grupo multiprofissional será realizada pela equipe médica da unidade, a qual será composta por médico coordenador - que é o médico responsável técnico -, médico intensivista diarista (rotina) e médico plantonista, cada um com suas responsabilidades e atuação específica.
 
A ação integrada e organizada em níveis de responsabilidade e competência de toda a equipe de saúde é essencial para que essas unidades possam cumprir seu papel de cuidar de pacientes em estado de maior gravidade com os melhores resultados.
 
Na UCI a tecnologia de monitorização e suporte é menos intensiva e menos invasiva, já que se propõe a assistir pacientes com menor gravidade. No entanto, a equipe multidisciplinar é a mesma descrita para as UTI, variando apenas o seu dimensionamento.
 
Desta forma, o médico coordenador destas unidades pode acumular a função de médico diarista/rotina e de visita horizontal nas UCI. A condução horizontal é essencial para o bom resultado também destes pacientes, dada a menor complexidade e o nível de instabilidade de sua condição. A visita horizontal pode ocorrer em apenas um turno, desde que o médico coordenador e/ou de rotina esteja disponível para consulta, de forma a não interromper a sequência da assistência. No entanto, mesmo nestas unidades o médico de rotina não deve acumular a função de médico plantonista, já que, além da horizontalidade, sua função exige dupla checagem de processos e protocolos, garantindo segurança e qualidade na assistência do paciente grave.
 
Habilitação, dimensionamento e atribuições da equipe médica em UTI/UCI (Quadro 1)
 
1.1. Habilitação do responsável técnico da UTI (coordenador-geral da unidade)
 
Deve ter título de especialista em medicina intensiva para responder por UTI adulto; título de habilitação em medicina intensiva pediátrica para responder por UTI pediátrica ou neonatal; título de especialista em pediatria com área de atuação em neonatologia ou título de habilitação em medicina intensiva pediátrica para responder por UTI neonatal; com o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.
 
1.1.1. Atribuições do responsável técnico da UTI (coordenador-geral da unidade)
 
É responsável por assessorar a direção do hospital/empresa nos assuntos referentes à sua área de atuação; planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência ao paciente; implantar e avaliar a execução de rotinas médicas; coletar dados e elaborar relatório mensal atualizado dos indicadores de qualidade; zelar pelo exato preenchimento dos prontuários médicos; promover e conduzir reuniões periódicas de caráter educativo e técnico-administrativo, visando ao aprimoramento da equipe; impedir a delegação de atos médicos a outros profissionais de saúde.
 
Além disso, o coordenador médico e/ou responsável técnico deve:
 
- fazer o planejamento e assessoramento da alocação de recursos humanos, equipamentos e insumos para o perfeito funcionamento da unidade, além da implantação de políticas de qualidade e segurança perante a diretoria do hospital, os órgãos de classe e em todas as esferas da administração pública;
 
- na impossibilidade de o médico diarista coordenar as visitas médicas e multidisciplinares, liderar as discussões e decisões tomadas, ou discuti-las e tomar ciência delas;
 
- garantir o adequado preenchimento do prontuário do paciente;
 
- acompanhar o desempenho da equipe multiprofissional da unidade;
 
- acompanhar a execução das atividades médica, assistencial e operacional da unidade;
 
- assessorar a direção do hospital nos assuntos referentes à sua área de atuação e ser propositivo;
 
- zelar pelo fiel cumprimento do regimento interno da instituição, atendendo à política da qualidade da empresa;
 
- zelar pelo cumprimento das normas emanadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde;
 
- gerar os indicadores de gestão da unidade, analisar e desenvolver planos de ação com base nesses resultados;
 
- realizar, coordenar e convocar a equipe para participar de reuniões administrativas e clínicas periodicamente para capacitá-la, promovendo educação continuada e atualização técnica-científica;
 
 - planejar, implementar, monitorar e garantir a qualidade dos processos;
 
 - elaborar e revisar regimento operacional da unidade, com suas normas e rotinas técnicas;
 
- estar ciente e/ou coordenar, na ausência do médico diarista (rotina), as atividades multidisciplinares na condução do paciente;
 
- impedir a delegação de atos médicos a outros profissionais de saúde;
 
- elaborar e informar escala de plantão da unidade, cobrando da direção do hospital que garanta recursos humanos e técnicos para a realização do serviço na unidade;
 
- assegurar relação harmônica entre os diversos serviços médicos e outros profissionais que atuam na unidade;
 
- dimensionar turnos e atividades de trabalho do médico diarista/rotina de acordo com as necessidades da unidade;
 
- nos hospitais de ensino e com programas de especialização ou residência, deve assegurar que os residentes e alunos atuem dentro dos padrões éticos e de segurança do paciente. O coordenador pode atuar como coordenador ou preceptor do programa de especialização ou residência caso seja de seu interesse e de acordo com a instituição.
 
1.2. Habilitação e atribuições do médico diarista/rotina
 
1.2.1. Habilitação do médico diarista/rotina na UTI/UCI
 
Deve ter título de especialista em medicina intensiva para atuar em UT
 adulto; habilitação em medicina intensiva pediátrica para atuar em UTI pediátrica ou neonatal; título de especialista em pediatria com área de atuação em neonatologia ou título de habilitação em medicina intensiva pediátrica para atuar em UTI neonatal; e ter registro como especialista no CRM. É obrigatório, no mínimo, 1 (um) médico para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino. Na UCI é obrigatório, no mínimo, 1 (um) médico diarista para cada 15 (quinze) leitos ou fração.
 
1.2.2. Atribuições do médico diarista/rotina de UTI/UCI
 
Deve elaborar e supervisionar a condução do plano e planejamento diagnóstico e terapêutico dos pacientes internados em UTI, garantindo a implementação e monitoração dos processos. O médico diarista é o líder da assistência multiprofissional na UTI, sendo o principal responsável pela horizontalidade dos cuidados, e também o "segundo par de olhos", garantindo dupla checagem dos processos e protocolos, otimizando assim a segurança e qualidade da assistência. Desta forma, não deve acumular função de plantonista.
 
O médico diarista/rotina deve:
 
- liderar a equipe multiprofissional na assistência ao paciente grave;
 
- implantar e discutir, em conjunto com a equipe multiprofissional, o plano e planejamento terapêuticos dos pacientes internados na unidade;
 
- certificar-se da documentação do plano e planejamento terapêutico dos pacientes em evolução própria do médico diarista ou em conjunto com a evolução do plantonista;
 
- implementar e garantir processos de assistência seguros e de qualidade (ex.: implementação de protocolos, dupla checagem dos processos);
 
- revisar as prescrições médicas, garantindo a execução do plano e planejamento terapêuticos necessários para a segurança do paciente;
 
- auxiliar procedimentos difíceis e/ou tecnicamente complexos sempre que necessário;
 
- revisar e zelar pelo adequado preenchimento do prontuário do paciente, assim como de todos os procedimentos realizados e todas as decisões tomadas;
 
- realizar visitas beira-leito (rounds) médicas e multidisciplinares com discussão e programação conjunta de condutas e decisões do tratamento;
 
- discutir com o médico coordenador da unidade as condutas e decisões do tratamento, bem como as pendências e dificuldades encontradas na condução dos casos sempre que necessário;
 
- cumprir a missão de conduzir os pacientes de forma segura e com qualidade, por meio de assistência presencial, e também orientar e discutir de modo não presencial os casos e suas intercorrências com o médico plantonista ou com a coordenação da unidade e, ainda, em caráter de sobreaviso remunerado (disponibilidade) sempre que necessário, conforme delineado pela coordenação médica, de forma a garantir a supervisão das condutas e a horizontalidade na assistência, evitando descontinuidade na linha de cuidados;
 
- decidir admissão e alta de pacientes, junto com os demais componentes da equipe;
 
- certificar-se da execução de relatórios e pareceres de alta do paciente da UTI, inclusive da realização de contato médico com outras clínicas, necessário à saída do paciente;
 
- realizar o contato com familiares de pacientes internados durante a visita em situações especiais;
 
- assumir a coordenação da UTI na ausência ou impossibilidade do coordenador;
 
- auxiliar o plantonista em suas funções em casos de sobrecarga de atribuições, se necessário;
 
- nos hospitais de ensino e com programas de especialização ou residência, deve assegurar que os residentes e alunos atuem dentro dos padrões éticos e de segurança do paciente. O médico diarista/rotina pode atuar como coordenador ou preceptor do programa de especialização ou residência caso seja de seu interesse e de acordo com a instituição.
 
1.3. Habilitação e atribuições do médico plantonista de UTI/UCI
 
1.3.1. Habilitação do médico plantonista de UTI/UCI

 
O médico plantonista é responsável pelo atendimento integral na UTI diuturnamente, presente na área física da UTI e responsável pela implantação do plano e planejamento terapêuticos, assim como pelo atendimento das intercorrências, com medidas e cuidados necessários para resolver e prevenir eventos adversos ou que coloquem em risco a integridade dos pacientes, sendo obrigatório, no mínimo, 1 (um) médico para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
 
Recomenda-se que os médicos preferencialmente tenham título de especialista em medicina intensiva para atuar em UTI adulto. Alternativamente, recomenda-se que tenham concluído um programa de residência médica em área básica ou que tenham ao menos 2 anos de experiência clínica e, nesses casos, apresentem no mínimo três certificações atualizadas entre as descritas a seguir:

a) suporte avançado de vida em cardiologia;

b) fundamentos em medicina intensiva;

c) via aérea difícil;

d) ventilação mecânica;

e) suporte do doente neurológico grave.

 
Para atuar em UTI pediátrica como médico plantonista, exige-se minimamente a titulação em pediatria, sendo recomendável a titulação em medicina intensiva pediátrica.
 
Os médicos plantonistas de UTI/UCI pediátrica e UTI/UCI neonatal devem ser obrigatoriamente especialistas em pediatria, dimensionados da seguinte forma, no mínimo: UTI pediátrica ou neonatal com no mínimo 1 (um) médico para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; e UCI pediátrica ou neonatal com no mínimo 1 (um) médico para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno.
 
1.3.2. Atribuições do médico plantonista de UTI/UCI
 
- prestar assistência médica a todos os pacientes internados na unidade;
 
- o médico intensivista deve ser exclusivo da UTI;
 
- conhecer o caso de todos os pacientes sob seus cuidados na UTI e possíveis intercorrências durante o plantão;
 
- realizar evolução clínica dos pacientes internados na unidade;
 
- prestar assistência aos pacientes nas intercorrências durante seu período de plantão;
 
- realizar diariamente a prescrição médica dos pacientes da unidade;
 
- coordenar a equipe multidisciplinar do plantão, de acordo com as necessidades dos pacientes internados e conforme as orientações do médico diarista;
 
- acompanhar as visitas médicas e multidisciplinares que acontecem durante seu plantão, junto com o diarista e/ou coordenador da equipe, participando das discussões e decisões tomadas;
 
- passar o plantão presencial, idealmente elaborando documento escrito ("handover"), nos turnos específicos;
 
- ser pontual;
 
- zelar pelas condutas e decisões tomadas na visita de leitos (rounds) multiprofissional e no planejamento terapêutico, não realizando alterações sem prévia comunicação e contato, salvo em caso de necessidades urgentes, em acordo com o médico diarista/rotina (e.g., troca de antibióticos, altas não programadas);
 
- preencher o prontuário do paciente, registrando todos os procedimentos realizados e as decisões tomadas;
 
- realizar durante a visita diária o contato com familiares de pacientes internados;
 
- elaborar relatórios de alta e transferência do paciente de alta da UTI, bem como estabelecer contato médico com médico assistente e/ou outras clínicas;
 
- cumprir sua escala de plantão, previamente elaborada e informada pela coordenação da unidade;
 
- participar das reuniões clínicas realizadas pela coordenação de UTI ou outras lideranças médicas, quando convocadas;
 
- preencher o livro de ocorrência do plantão, sendo obrigatória sua disponibilização na unidade, e comunicar de forma oficial ao médico diarista/rotina e/ou coordenador da UTI sempre que necessário;
 
- nos hospitais de ensino e com programas de especialização ou residência, auxiliar na orientação dos residentes que estão atuando na unidade, de acordo com sua disponibilidade e em comum acordo com o coordenador e preceptores do programa. Deve assegurar que os residentes e alunos atuem dentro dos padrões éticos e de segurança do paciente durante seu turno. Poderá atuar na condição de preceptor caso haja interesse e disponibilidade.

Além da equipe médica disposta no Quadro 1, faz-se necessário para o perfeito funcionamento e segurança dos pacientes internados em UTI/UCI uma equipe multiprofissional adequadamente habilitada e capacitada, composta por profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem e enfermeiros) e de fisioterapia. Outros profissionais devem estar acessíveis como parte do corpo clínico do hospital, sendo acionados conforme a necessidade dos pacientes internos na UTI.


Como visto, a equipe de profissionais para atendimento em unidade de terapia intensiva deve ser multidisciplinar e atender a todos os requisitos estabelecidos na Resolução CFM º. 2.271/2020, sob pena de infração ética por parte do Diretor Técnico da unidade hospitalar e dos médicos que atuarem na referida unidade, caso haja alguma desconformidade.
 
Caso o médico se depare com situações atípicas, ou em desconformidade com as previsões legais e administrativas no funcionamento da unidade de terapia intensiva, deve, inicialmente, formalizar, por escrito, junto à Direção Técnica do hospital, um pedido de providências. 
 
Caso a instituição se mantenha inerte o caso deve ser encaminhado ao Conselho Regional de Medicina para que sejam tomadas as medidas administrativas pertinentes ao caso.
 
Celso Cezar Papaleo Neto
OAB – ES nº. 15.123

 
Copyright© 2022 : CELSO PAPALEO ADVOGADOS Política de Privacidade Design by:
Baixe o nosso app